Albino Paulo Ruoso Junior, Advogado

Albino Paulo Ruoso Junior

Oriente (SP)

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Albino Paulo Ruoso Junior, Advogado
Albino Paulo Ruoso Junior
Comentário · há 9 anos
Acredito que a obrigatoriedade da guarda compartilhada acarretará prejuízos a criança ou adolescente quando determinada pelo magistrado na simples observância da Lei, se sancionada, porém, não impede que o magistrado decida de outra forma, por que existe o princípio da livre convicção motivada, sendo que o magistrado não esta a distrito (a cumprir obrigatoriamente com a letra da lei) mas, analisar o contexto probatório partindo dos pareceres sociais, conselho tutelar, Assistência Social Judiciária, dentre outras provas, fundamentando sua decisão, pois nenhum juiz decide sem estas análises, também, com embasamento constitucional pelos direitos fundamentais e pela dignidade da pessoa humana, entenda da criança ou adolescente. Pode-se afirmar que Juízes estão preparados para esta situação, nota-se que o processo é moroso por que é necessário o amadurecimentos no caso concreto para prolatar uma decisão, mesmo em liminar, salvo casos específicos do flagrante, lembrando que acima de tudo, há observância especifica pelo melhor interesse do menor e não de seus pais ou avós. Ainda, a PL supracitada, traz a possibilidade do magistrado determinar a guarda compartilhada, que na realidade já ocorre na maioria dos casos das audiências de conciliação. A grande diferença esta na qualificação do profissional (advogado) que deve ter conhecimento aprofundado para tratar do caso por que não envolve apenas peticionamentos e cumprimentos de despachos, mas um todo contextual de averiguações concretas com base na pura realidade dos fatos pelo melhor interesse da criança e adolescente. Bem como, há diferença entre disputa de pais, mães e/ou avós, por quem será o vencedor, quando na realidade o Magistrado analisa o interesse da criança, não podendo esquecer de que o MP (promotor de justiça) acompanha todos os casos que envolvem menores, incapazes, dentre outras, que fiscaliza pelo interesse do menor. Portanto, não há mudanças gravosas, apenas limitará a morosidade quando desnecessária.
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